Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.999.936

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), por ser relativa a competência territorial fixada no registro/distribuição (art. 43 do CPC) e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia versa sobre execução distribuída em 19/7/2019, com debate acerca de competência territorial, cláusula de eleição de foro e alegada prática abusiva de ajuizamento em foro aleatório. 3. O Juízo de primeiro grau manteve a competência fixada no momento da distribuição e a validade da cláusula de eleição de foro. 4. A Corte de origem concluiu que a competência territorial é relativa, fixa-se no registro/distribuição (art. 43 do CPC) e que a alteração legislativa superveniente (Lei n. 14.879/2024) é inaplicável ao feito, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve violação ao art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.879/2024, por suposto ajuizamento abusivo em foro aleatório; (iii) saber se há contrariedade ao art. 53, III, a, do CPC, quanto ao foro do domicílio/sede da pessoa jurídica ré; e (iv) saber se a incompetência foi oportunamente arguida nos termos dos arts. 337, II, e 917, V, do CPC, com remessa ao foro de Teresópolis/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre domicílio, local da obrigação e garantia depende de reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro pactuada, conclusão fundada em elementos contratuais já apreciados, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Mantido o óbice processual de reexame de provas, fica inviabilizado o exame do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. O pedido de condenação por litigância de má-fé é indeferido, por se tratar de exercício regular do direito de defesa, ausente conduta dolosa ou procrastinatória (art. 81 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O reexame das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A validade da cláusula de eleição de foro, assentada em elementos contratuais, afasta a pretensão recursal, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Mantido o óbice processual de reexame de provas, fica inviabilizado o exame do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Ausente conduta dolosa ou procrastinatória, não há litigância de má-fé (art. 81 do CPC).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 53, 63, 337, 917, 489, 1.022, 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7.

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