Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.999.854
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do
CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do
acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula
284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, quanto à responsabilidade pelo acidente, à comprovação
dos danos materiais e à sua quantificação, demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno desprovido.
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