Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.999.169
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO.
CARTA DE FIANÇA. SÓCIO-FIADOR RETIRANTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO
EXPRESSA E DE COMUNICAÇÃO EFICAZ AO CREDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO,
BENEFÍCIO DE ORDEM E OUTORGA CONJUGAL. NECESSIDADE DE
REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão que havia acolhido
exceção de pré-executividade, assentou que os agravantes firmaram
carta de fiança em garantia de contrato de compra e venda celebrado
em 1998, que a obrigação principal previa prorrogação automática até
a quitação integral, que a retirada do sócio da sociedade devedora
não importou exoneração automática da garantia e que não houve
comprovação de exoneração expressa ou comunicação eficaz ao credor.
2. A tese de que a fiança teria se extinguido com o termo final do
contrato, com a retirada societária do fiador, com a cláusula de
repasse ao cessionário ou com o alegado descumprimento das condições
de prorrogação automática pressupõe nova interpretação das
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e
7/STJ.
3. A alegação de nulidade da execução por ausência de certeza,
liquidez e exigibilidade dos títulos também depende da verificação
do cumprimento das condições contratuais de renovação, da vinculação
das duplicatas à relação comercial garantida e do alcance da carta
de fiança, matérias insuscetíveis de revisão na via especial.
4. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa devedora
não acarreta, por si só, exoneração automática da fiança, sendo
necessária comunicação ao credor e pedido expresso de exoneração.
5. A questão relativa à outorga conjugal não autoriza a reforma da
decisão agravada, seja porque o acórdão recorrido reconheceu a
assinatura da carta de fiança por ambos os agravantes, seja porque a
alteração dessa conclusão demandaria revolvimento probatório.
6. Agravo interno desprovido.
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