Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.998.957
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por inadimplemento do comprador sujeita-se ao prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código
Civil.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do
preço, extingue-se, por consequência, o direito de pleitear a
resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, em
razão da perda do suporte jurídico que fundamenta o pedido
resolutório.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição decenal da
pretensão de rescisão contratual, decidiu em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da
Súmula n. 83/STJ.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a consumação
do prazo prescricional, que envolve a análise de marcos temporais e
eventuais causas interruptivas, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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