Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.998.840

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de dissociação entre as razões do especial e o conteúdo do acórdão recorrido. 2. A controvérsia na origem versa sobre obrigação de fornecer tratamento multidisciplinar pelo método ABA com terapias multiprofissionais, enquanto as razões do recurso especial trataram de procedimento cirúrgico pela técnica SMPL, matéria estranha ao acórdão recorrido. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica e por dissociação temática, assinalando a necessidade de observância aos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da diretriz do art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e se é possível superar os óbices de inadmissibilidade diante da dissociação entre as razões do recurso especial e o conteúdo do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O CPC e o RISTJ exigem que o agravo em recurso especial e o agravo interno impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo, o que impõe à parte agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo efetivo e individualizado, o núcleo da fundamentação: a dissociação entre a matéria decidida (tratamento ABA e terapias multiprofissionais) e as razões do recurso especial (procedimento cirúrgico pela técnica SMPL), atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 8. A ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade configura hipótese de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento das insurgências. 9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e julgar recurso inadmissível (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), não havendo elementos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

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