Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.998.656
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA FUNDO ESTADUAL (FEEF) COMO
CONDIÇÃO PARA GOZO DE BENEFÍCIO FISCAL VINCULADO AO PRODEPE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, CAPUT E § 1º, E 1.022, INCISO
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES, COM COMPLEMENTAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE NÃO SUSCITADO. PRECLUSÃO. ART. 178
DO CTN. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e coerente, os
pontos controvertidos e, em embargos de declaração, esclarece que
não houve declaração de inconstitucionalidade, tendo afastado a
incidência do FEEF com fundamento infraconstitucional (art. 178 do
Código Tributário Nacional). Inviável, assim, a alegação de ofensa
aos arts. 489, caput e § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil.
2. Não há desobediência à cláusula de reserva de plenário (art. 97
da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10 do Supremo
Tribunal Federal) quando inexistente pronunciamento de
inconstitucionalidade e não suscitado incidente de controle difuso.
Ausência de impugnação específica no agravo interno. Matéria
preclusa.
3. É inviável, na via especial, o exame da tese fundada no art. 178
do Código Tributário Nacional quando a solução da controvérsia
demanda interpretação prévia e determinante de legislação local
(leis e decretos estaduais que instituem o FEEF e disciplinam o
PRODEPE). Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Eventual violação a lei federal seria reflexa.
4. Agravo interno não provido.
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