Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.998.427
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente retificação das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de maneira específica, a fundamentação atinente à Sumula n. 283 do STF. 3. À hipótese dos autos aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. O recorrente não apresenta argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, permanecendo hígido o entendimento nela firmado.
5. Agravo interno desprovido.
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