Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.998.111
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DE
PASSAGEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. DEDUÇÃO
DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. O valor da indenização fixada pelo Tribunal de origem não se
apresenta objetivamente exorbitante, o que inviabiliza sua revisão
por meio do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor
definitivo para a indenização do dano moral (Súmula 362/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite dedução do
seguro DPVAT da indenização por danos morais quando tal espécie de
dano não está coberta pelo seguro obrigatório. Precedentes.
6. A revisão do percentual de decaimento das partes é atividade
vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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