Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.998.109
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. IRRELEVÂNCIA DA PEREMPÇÃO. ANTERIORIDADE DA PENHORA E ORIGEM DA DÍVIDA A AFASTAR EVENTUAL IMPENHORABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si só, o fundamento da decisão de admissibilidade segundo o qual a análise da anterioridade da penhora e da origem e natureza do crédito exequendo demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
2. Para afastar a Súmula 7 do STJ, cabia à parte demonstrar que a tese poderia ser examinada a partir de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem nova análise dos elementos indiciários. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento que sustentou a decisão de admissibilidade atrai a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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