Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.998.047
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento.
3. As partes agravadas não se manifestaram após intimação nos termos
do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido e provido, considerando a alegação de que o recurso
preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento,
frente à ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a apresentar
alegações genéricas.
6. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.