Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.997.999
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR
POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ,
7/STJ E 83/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.051/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cumprimento de
sentença na qual se discutiu a natureza do crédito (concursal ou
extraconcursal), a competência para a execução após o término do
stay period e a limitação temporal da atualização do débito.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e fundamenta
adequadamente a conclusão
3. A pretensão de afastar a premissa fática de que o fato gerador do
crédito decorre da desistência e do inadimplemento comunicados em
outubro de 2019 demanda interpretação contratual e revolvimento do
conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e
7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o Tema Repetitivo
n. 1.051/STJ incide a Súmula n. 83/STJ, inclusive em recursos
fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
Créditos extraconcursais não se submetem ao juízo recuperacional
após o stay period, devendo a execução prosseguir no juízo da
execução individual, sem limitação de atualização até a integral
satisfação.
Agravo interno improvido.
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