Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.997.944
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. NEXO
CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7
do STJ quanto ao art. 14 do CDC e por ausência de comprovação de
divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais, morais e pensão vitalícia decorrente de acidente em
transporte coletivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade
civil da transportadora.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, desprovendo a
apelação, ao fundamento de inexistência de nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ
é inaplicável por se pretender apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos; e (ii) saber se o recurso especial foi interposto
exclusivamente pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, sendo indevida a exigência de cotejo analítico nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão
de inexistência de nexo causal.
7. Não se comprova a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque o recurso especial foi
interposto pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição
Federal sem o cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É
imprescindível o cotejo analítico para o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ,
AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ,
AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG;
STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n.
1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.100.337/MG; STJ, REsp n. 1.575.943/DF; STJ, AgInt no REsp
n. 1.817.727/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.504.740/SP; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.339.575/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.014/RJ.
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