Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.996.946
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário que não conheceu de agravo interno anterior, manejado em agravo em recurso especial na ação de obrigação de fazer.
2. Fato relevante. Agravante reitera os mesmos argumentos do recurso anterior. Ausência de contrarrazões.
3. Decisões anteriores. Acórdão precedente registrou ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ, e desproveu o agravo interno anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e, sendo manifestamente inadmissível, se deve incidir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio previsto no § 5º. III. Razões de decidir 5. O CPC, art. 1.021, caput, e o RISTJ, art. 259, condicionam o cabimento do agravo interno à impugnação de decisão proferida pelo relator, sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada. 6. A interposição de agravo interno contra acórdão revela manifesta inadmissibilidade do recurso, caracterizando erro grosseiro, conforme entendimento consolidado desta Corte.
7. Configurada a utilização abusiva e protelatória do recurso, com reiteração de argumentos e produção de tumulto processual, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 8. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio (art. 1.021, § 5º, do CPC).
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