Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.996.766
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por ter o Tribunal de origem enfrentado de forma clara e suficiente a controvérsia, inclusive em embargos de declaração, quanto à distinção entre os pedidos e causas de pedir das demandas e à inocorrência de coisa julgada em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento específico da tese de coisa julgada na distinção entre pedidos e causas de pedir das demandas, e se o julgador está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes e a indicar todos os dispositivos legais suscitados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a análise específica da alegada coisa julgada, com expressa distinção entre os pedidos e causas de pedir das demandas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A orientação consolidada é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, bastando a apresentação de motivação satisfatória para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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