Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.996.732
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de cobrança/indenização securitária, em que a autora pleiteou o pagamento do capital de seguro de vida e a quitação de operações de crédito garantidas pelos seguros prestamistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber saber se os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, autorizam a aplicação do Tema n. 1.368/STJ e da Lei n. 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que impõe a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A discussão sobre consectários legais, ainda que de ordem pública, não supera os pressupostos de admissibilidade, sendo inviável o exame de mérito diante da ausência de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável o agravo que não impugna, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.732.263/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021.
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