Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.996.554
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO SUBSTITUÍDA POR ADVERTÊNCIA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 665/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Súmula 665/STJ enuncia que "o controle jurisdicional do
processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,
ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou
manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". Para determinar
a substituição da pena de suspensão por advertência, o Poder
Judiciário, em desrespeito à Súmula 665/STJ, adentrou no mérito
administrativo, valorando as provas constantes do processo
administrativo disciplinar, em especial o conteúdo do relatório
apresentado.
2. Agravo interno desprovido.
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