Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.996.452
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso
especial por ausência de afronta a dispositivo legal e pela
incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Alegações do agravante. Sustentação de que houve impugnação
específica integral aos fundamentos de inadmissibilidade, com
afirmação de versar o apelo extremo exclusivamente sobre matéria de
direito e de violação a dispositivos da Lei 9.656/1998, do CDC e
normas da ANS, além de indevida aplicação de enunciado sumular de
Tribunal estadual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, inclusive os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de que o recurso especial versa matéria de direito é suficiente para
afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de
ataque específico a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai o não conhecimento do agravo, nos termos da
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque
específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
7. Alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito
não afastam, por si, a incidência da Súmula 7/STJ; incumbia ao
agravante demonstrar que o exame pretendido prescinde do reexame do
conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.
8. Inexistindo demonstração de que o juízo de admissibilidade do
Tribunal de origem mereça modificação, mantém-se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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