Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.996.310

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E PER RELATIONEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia sobre o cabimento de reclamação para garantir a autoridade de acórdão que determinara a suspensão de ação de despejo até o julgamento definitivo de embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível recurso especial para reexaminar o cabimento de reclamação à luz do art. 988 do CPC; (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A fundamentação per relationem é válida quando suficiente para resolver a controvérsia e quando não há apresentação de argumentos novos relevantes pela parte recorrente. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando há via própria adequada, como o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao cabimento da reclamação exige reexame do conjunto fático-probatório. 7. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. solidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

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