Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.996.212
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual foram indeferidos o benefício da gratuidade de justiça e o pedido de parcelamento do preparo recursal, culminando no não conhecimento da apelação por ausência de preparo.
2. Fato relevante. O Tribunal local concluiu pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e de necessidade para parcelamento, registrando a inércia quanto à apresentação de documentos exigidos e mantendo o indeferimento dos benefícios, com consequente inadmissibilidade do recurso por falta de preparo.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para sanar omissão quanto ao parcelamento do preparo, que foi indeferido, preservando-se a exigência de recolhimento integral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça e do parcelamento do preparo recursal pode ser deferida sem comprovação de hipossuficiência econômica e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar conclusões fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e de necessidade para parcelamento foi firmada com base em elementos fático-probatórios dos autos; a sua revisão, no âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. O parcelamento das custas e do preparo recursal configura benefício condicionado à demonstração de hipossuficiência econômica, cuja verificação depende de exame do conjunto fático-probatório, insuscetível de reanálise em recurso especial.
7. Para superar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, ônus não cumprido nas razões do agravo interno.
8. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado, mantém-se a decisão agravada em sua integralidade. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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