Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.994.502
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 83 STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1."Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de
complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de
contribuição utilizados para o cálculo do salário real de
benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as
prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação".
(REsp n. 2.224.452/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJe de 27/11/2025).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também,
pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no
REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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