Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.994.077

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 1.051/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os argumentos de: (i) necessidade de impugnação, por agravo interno na origem, do capítulo de inadmissibilidade lastreado em precedente qualificado (Tema 1.051/STJ); e (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Fato relevante. Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem com natureza híbrida, em que um capítulo negou seguimento ao recurso especial por aplicação de precedente qualificado (Tema 1.051/STJ) e outro examinou pressupostos gerais de admissibilidade. Controvérsia de fundo relacionada à natureza do crédito de honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial e à alegada acessoriedade em relação ao crédito principal. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve sentença que reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial. Na origem, foram opostos embargos de declaração parcialmente acolhidos para acrescer fundamentação, enfrentando a tese de acessoriedade e a incidência do Tema 1.051/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, diante de decisão de admissibilidade híbrida, a parte deve interpor simultaneamente agravo interno (para impugnar o capítulo fundado em precedente qualificado, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC) e agravo em recurso especial (para atacar os demais óbices de admissibilidade, nos termos do art. 1.042 do CPC), sob pena de preclusão do capítulo não impugnado pela via adequada; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto às teses de acessoriedade dos honorários sucumbenciais, à distinção do Tema 1.051/STJ e aos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e 24 da Lei 8.906/1994. III. Razões de decidir 5. O art. 1.030 do CPC estabelece o regime recursal aplicável às decisões de admissibilidade dos recursos excepcionais; em hipóteses de fundamentação híbrida, é juridicamente exigível a interposição simultânea de agravo interno, para o capítulo que aplica precedente qualificado, e de agravo do art. 1.042 do CPC, para os demais óbices. 6. A interposição apenas do agravo em recurso especial, para impugnar capítulo resolvido por precedente qualificado na origem, configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade e acarreta a preclusão do capítulo não impugnado pela via adequada. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a tese central da agravante, reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais por terem sido arbitrados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, em consonância com o critério objetivo do Tema 1.051/STJ (data do fato gerador). 8. Os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC não asseguram decisão conforme a tese da parte nem impõem resposta exaustiva a todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia e afastar, ainda que implicitamente, teses incompatíveis. 9. O distinguishing de precedente qualificado deve ser suscitado na via processual adequada perante o Tribunal de origem, por agravo interno; não cabe ao agravo em recurso especial superar a preclusão decorrente da ausência de interposição do recurso próprio. 10. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, subsiste incólume o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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