Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.993.907
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DE
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, em
demanda de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual
se postulou tutela de urgência para restabelecer plano de saúde
cancelado por suspeita de fraude relacionada ao domicílio do
consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
especial para reexaminar decisão de natureza liminar que defere ou
indefere tutela de urgência.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a verificação dos
requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC/2015,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se tese relativa à
responsabilidade objetiva da operadora, invocada pela agravante,
pode ser apreciada sem o indispensável prequestionamento e sem
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e (iii) saber se é
possível conhecer nova insurgência contra a mesma decisão, ante o
princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Recurso especial não é via adequada para reexaminar decisão
liminar de tutela de urgência, por sua natureza precária e passível
de modificação, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF.
5. A aferição dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quando
assentada em premissas fáticas (indícios de fraude na contratação e
inconsistência de endereço), exige revolvimento de fatos e provas,
inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A tese quanto à responsabilidade objetiva da operadora carece de
prequestionamento e não houve indicação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 para eventual saneamento de omissão, o que impede a
apreciação em sede especial.
7. A petição superveniente não pode ser conhecida, em razão do
princípio da unirrecorribilidade, que veda múltiplas impugnações
contra a mesma decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido; petição não
conhecida.
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