Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.993.907

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual se postulou tutela de urgência para restabelecer plano de saúde cancelado por suspeita de fraude relacionada ao domicílio do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão de natureza liminar que defere ou indefere tutela de urgência. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a verificação dos requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC/2015, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se tese relativa à responsabilidade objetiva da operadora, invocada pela agravante, pode ser apreciada sem o indispensável prequestionamento e sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e (iii) saber se é possível conhecer nova insurgência contra a mesma decisão, ante o princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Recurso especial não é via adequada para reexaminar decisão liminar de tutela de urgência, por sua natureza precária e passível de modificação, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF. 5. A aferição dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quando assentada em premissas fáticas (indícios de fraude na contratação e inconsistência de endereço), exige revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A tese quanto à responsabilidade objetiva da operadora carece de prequestionamento e não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para eventual saneamento de omissão, o que impede a apreciação em sede especial. 7. A petição superveniente não pode ser conhecida, em razão do princípio da unirrecorribilidade, que veda múltiplas impugnações contra a mesma decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido; petição não conhecida.

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