Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.993.787
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR PRECLUSA DESCUMPRIDA. CORREÇÃO DE PROCEDIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recurso especial, fundado na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, impugnava acórdão do Tribunal local que, em agravo de instrumento, anulou os atos processuais praticados a partir do início do cumprimento de sentença e determinou o retorno dos autos para instauração de liquidação por arbitramento. 2. O Tribunal local reconheceu que havia decisões anteriores preclusas, determinando a necessidade de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), e que a instauração do cumprimento de sentença antes da liquidação configurou error in procedendo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, afastando a alegação de “nulidade de algibeira”, dado que cabível e necessária a correção, de ofício, do vício procedimental. 3. A parte recorrente alegou: (I) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (II) ocorrência de preclusão com fundamento nos arts. 278, 854, §§ 2º e 3º, 502, 505 e 507 do CPC; e (III) desnecessidade de liquidação por arbitramento, bastando simples cálculos (art. 509, § 2º, do CPC). O recurso especial foi inadmitido; o agravo foi desacolhido; embargos de declaração foram rejeitados; interpôs-se agravo interno. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões essenciais, não havendo negativa de prestação jurisdicional a reconhecer, não sendo o inconformismo da parte com o conteúdo decisório suficiente para configurar vício de fundamentação decisória para efeito do art. 1.022 do CPC.
5. Examinado o acórdão recorrido em contraste com as razões recursais, permaneceram incólumes fundamentos decisórios do acórdão recorrido por si sós suficientes para sua manutenção, notadamente quanto à possibilidade de declaração de nulidade, de ofício, em matéria de ordem pública. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão da ocorrência de preclusão (consumativa ou temporal) e da necessidade de liquidação por arbitramento exigiria o reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite o reconhecimento, de ofício, de nulidades absolutas e vícios de procedimento que tornem inexequível o título ou maculem o devido processo legal, afirmando que a nulidade de algibeira, "embora condenável, não possui aplicabilidade na hipótese [...]; o vício processual é absoluto, acarretando, com a necessidade de refazimento de todos os atos processuais posteriores, de modo a observar a ampla defesa e o contraditório [...], não havendo se falar em aplicação do princípio pas de nulitté sans grief" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.842.537/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022). Mantidas as premissas fático-probatórias assentadas pelo Tribunal local, a orientação por ele adotada está alinhada, quanto à matéria de direito, ao entendimento deste Tribunal Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nem se promove a majoração de honorários recursais, conforme orientação da Segunda Seção desta eg. Corte.
9. Agravo interno desprovido.
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