Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.993.659
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem apre cia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não ocorreu prescrição do crédito tributário, considerados o vencimento em março de 2015 e a inscrição em janeiro de 2020; fixou o termo inicial na data do vencimento ou da entrega da declaração, quando posterior; reconheceu sucessão empresarial admitida pela executada e a inexistência de prejuízo decorrente da ausência de citação válida diante do comparecimento espontâneo; e manteve a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento de que, presentes os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, por ausência de utilidade na análise.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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