Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.993.253
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE EXAMINA MEDIDA LIMINAR. CARÁTER PRECÁRIO E NÃO DEFINITIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de tutela de urgência, por se tratar de provimento de natureza precária e não definitiva. 2. A aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF decorre da ausência de decisão de causa em única ou última instância, requisito constitucional indispensável para a abertura da via especial. 3. A exceção a essa regra se restringe a hipóteses de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam a tutela provisória, não se aplicando quando o recurso visa, na realidade, antecipar a discussão sobre o mérito da controvérsia principal. 4. A análise da legalidade de leilão extrajudicial em contrato de incorporação imobiliária constitui o mérito da ação anulatória, cuja apreciação em recurso especial, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância. Agravo interno improvido.
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