Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.993.149
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DIFERENÇAS DE MENSALIDADES PAGAS A
MENOR NA VIGÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
ART. 302 DO CPC. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO/SURRECTIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
juízo.
2. A pretensão de reconhecer supressio/surrectio para tornar
inexigível a cobrança demanda revolvimento de premissas fáticas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial.
Agravo interno improvido.
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