Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.992.212
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. DANO
AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, ao afirmar a interrupção da prescrição pela
propositura de ação coletiva sobre o mesmo fato, manteve-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
3. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca
da interrupção do prazo prescricional ante a identidade entre a
demanda individual e a discutida na ação civil pública demandaria
reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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