Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.992.056
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS NO MESMO CAPÍTULO. SÚMULA N. 83/STJ NÃO
IMPUGNADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA
CONSTRUTORA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/97. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, com correção de
erro material, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 284/STF,
7/STJ e 83/STJ, em controvérsia sobre alegada violação aos arts. 26,
26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997 em contrato de compra e venda
garantido por alienação fiduciária.
2. A parte agravante sustenta: (i) prequestionamento expresso da
matéria recursal e, subsidiariamente, prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC); e (ii) suficiência do quadro fático delineado no
acórdão recorrido para aplicação da Lei 9.514/1997. A Corte local
registrou inexistência de inadimplemento da adquirente e atraso na
entrega do imóvel pela vendedora, premissa estabelecida para afastar
os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou razões suficientes para afastar os óbices sumulares
invocados na decisão agravada e permitir o conhecimento da
insurgência aduzida no recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Conquanto assista razão à parte agravante quanto ao expresso
prequestionamento da matéria recursal, o fundamento consubstanciado
na Súmula n. 7/STJ não restou superado e o fundamento
consubstanciado na Súmula n. 83/STJ não foi impugnado no presente
agravo interno.
5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deve-se observar, como
aduzido pela própria recorrente, que o regime da Lei n. 9.514/97 foi
expressamente afastado pela Corte local porque a culpa pelo
desfazimento do contrato se deu por descumprimento de obrigação
contratual imputado à própria construtora, ora recorrente, em razão
do atraso na entrega do imóvel
6. Além disso, o óbice da Súmula n. 83/STJ não foi rebatido nas
razões do agravo interno. A jurisprudência desta Corte perfilha o
entendimento de que as disposições da Lei n. 9.514/97 não são
aplicáveis quando não é a parte adquirente quem dá azo ao
inadimplemento contratual. No presente caso, a Corte local
estabeleceu que foi a construtora quem deu azo ao inadimplemento do
contrato em razão do atraso na entrega do imóvel.
7. Sendo a Súmula n. 83/STJ um dos fundamentos autônomos do capítulo
relativo ao não conhecimento da pretensão recursal consubstanciada
na alegada negativa de vigência aos artigos 26 e 27 da Lei n.
9.514/97, resta inviável o conhecimento do presente agravo interno.
8. Isso porque a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de
que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses:
(i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada;
(ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não
impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
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