Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.991.831
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PRAZO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSOS PROVIDOS. 1. A multa cominatória prevista no art. 537, caput, do CPC exige, como requisito intrínseco, a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, de modo a delimitar o início de sua exigibilidade. 2. A ausência de estipulação expressa de prazo pelo juízo torna inviável a cobrança das astreintes, conforme jurisprudência pacífica, não sendo suficiente presumir imediatismo do cumprimento. 3. A interpretação que presume cumprimento “tão logo” após a intimação contraria o requisito temporal das astreintes e diverge da orientação consolidada, impondo o afastamento da multa no caso concreto.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de inadmissibilidade e conhecer do agravo; recurso especial provido para afastar a incidência da multa cominatória.
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