Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.991.716

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da agravante, em demanda de cumprimento de sentença relativa a condenações oriundas de pedido principal (restituição e retenção parcial de valores pagos) e reconvenção (lucros cessantes pela fruição de imóvel). 2. Fato relevante. A agravante sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao acórdão proferido na fase de conhecimento que teria fixado o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação do pedido principal, além de alegar que a ofensa à coisa julgada estaria prequestionada mediante embargos de declaração. 3. As decisões anteriores. Na decisão singular impugnada, assentou-se: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto todas as questões necessárias ao deslinde foram apreciadas de modo claro e suficiente pelo Tribunal de origem; e (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 507 do CPC, com incidência da Súmula 211/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) por omissão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora do pedido principal em face do acórdão da fase de conhecimento. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se foi efetivamente prequestionada, na origem, a matéria referente aos arts. 502 e 507 do CPC, para fins de debate sobre ofensa à coisa julgada no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento, afastando a negativa de prestação jurisdicional e a alegada omissão (CPC, art. 1.022). 7. O Tribunal de origem distinguiu adequadamente os pedidos, consignando que eventual alteração do termo inicial dos juros moratórios incidiu apenas sobre os lucros cessantes da reconvenção, permanecendo, quanto ao pedido principal, os consectários fixados na sentença, com juros desde a citação. 8. Inexiste pronunciamento explícito ou implícito na origem sobre o conteúdo normativo dos arts. 502 e 507 do CPC; a mera oposição de embargos de declaração não supre a falta de apreciação da matéria federal, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 9. É compatível afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer da matéria por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 10. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das razões do recurso especial, o que impõe a sua manutenção. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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