Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.991.669
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade
consubstanciado na Súmula 83/STJ e pela necessidade de impugnação de
todos os fundamentos da decisão, nos termos do art. 932, III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação
firmada no EAREsp 746.775/PR.
2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso
especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do
agravo do art. 1.042 do CPC, a agravante alegou inaplicabilidade da
súmula, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
utilizados na decisão agravada, nem proceder ao cotejo analítico.
3. Decisão anterior. Mantida a decisão de inadmissibilidade do
agravo em recurso especial por inobservância do princípio da
dialeticidade e ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos suficientes para manter o decisum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, de modo
a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,
III, e do art. 1.042 do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou não da
decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ,
incumbe ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que outra é a
orientação jurisprudencial desta Corte, indicando precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada e
realizando cotejo analítico; alegações genéricas são insuficientes.
7. No caso, inexistiu ataque específico ao óbice da Súmula 83/STJ,
pois não houve indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ e deve ser
mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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