Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.991.651

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Ementa

Direito civil, do consumidor e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONSTRUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por construtora em recuperação judicial contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, negara provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" da CF, em ação de rescisão contratual decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em razão de atraso na conclusão da obra. 2. Fato relevante. Tribunal estadual reconheceu relação de consumo, inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da vendedora, rejeitou a alegação de caso fortuito/força maior fundada em recuperação judicial e pandemia, determinou a restituição integral e imediata das parcelas pagas, afastou a retenção de valores, admitiu a inversão da cláusula penal em favor do consumidor e fixou danos morais e ônus sucumbenciais integralmente em desfavor da construtora. 3. As alegações do recurso especial e do agravo interno. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, ao art. 395 do Código Civil e ao art. 85, § 10, do CPC, defendendo ausência de descumprimento do prazo de entrega em razão de plano de recuperação judicial, possibilidade de retenção de valores pagos e aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação em custas e honorários; no agravo interno, sustentou a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 543 do STJ invocados na decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação de recuperação judicial da construtora, o plano de recuperação e a pandemia de COVID-19 configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a caracterização de atraso na entrega da obra e a responsabilidade da vendedora, bem como a rescisão contratual com restituição integral e imediata das parcelas pagas, em contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir o reconhecimento da culpa exclusiva da vendedora e a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ e da orientação consolidada na Súmula 543 do STJ e em recurso especial representativo de controvérsia. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir caso fortuito ou força maior, bem como de que a construtora não comprovou entrega da obra no prazo contratual, funda-se em análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede reconhecer a alegada violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 395 do Código Civil. 6. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ, consolidada em recurso especial representativo de controvérsia e na Súmula 543/STJ, estabelece que, resolvido o contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo consumidor, mostrando-se abusiva cláusula que imponha devolução posterior ou parcelada. 7. Constatado pelo Tribunal estadual que a rescisão decorreu da inadimplência da construtora, é inviável, em sede de recurso especial, revisar essa premissa para admitir retenção de valores ou modificar o regime de devolução, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A pretensão de rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais, sob a ótica do princípio da causalidade e do art. 85 do CPC, demandaria reexame do grau de êxito de cada litigante e da existência de sucumbência mínima ou recíproca, providência obstada pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a condenação integral da construtora ao pagamento das custas e honorários fixados pelo Tribunal de origem. 9. Ausente demonstração de desacerto da decisão monocrática que aplicou os enunciados sumulares pertinentes e a jurisprudência consolidada desta Corte, o agravo interno não apresenta argumentos idôneos a justificar sua reforma. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

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