Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.991.518
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
(VALE-REFEIÇÃO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA.
PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A caracterização de renúncia tácita à prescrição, fundada em
reconhecimento da dívida e pagamento parcial de valores pretéritos,
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice
da Súmula 7/STJ.
2. As teses amparadas no art. 7º do CPC e nos arts. 395 e 884 do CC
não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, inexistindo
prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF; a
recorrente não opôs embargos de declaração para suscitar omissão
(art. 1.022 do CPC/2015).
3. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo, a
sucumbência mínima da credora (art. 86, parágrafo único, do
CPC/2015), não impugnada de forma específica; incide, por analogia,
a Súmula 283/STF, além de ser inviável, em recurso especial,
reexaminar a distribuição dos ônus sucumbenciais por demandar
incursão na prova (Súmula 7/STJ).
4. Afastada a alegada violação a dispositivos de lei federal, resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, conforme
orientação desta Corte.
5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.