Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.991.354
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência do “elemento de empresa” e à natureza simples da sociedade, bem como quanto à utilização de contratos para demonstrar organização empresarial, demandaria reexame de fatos e interpretação de instrumentos contratuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 2. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
3. Agravo interno não provido.
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