Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.990.696
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa.
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Logo, descabe o exame da tese alegada no recurso especial de contrariedade aos artigos de lei tidos por violados, pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência, mas sim ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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