Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.989.669
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial, no qual a Recorrente alega violação aos arts. 505 e 507 do CPC, sustentando coisa julgada e preclusão acerca da impossibilidade de alienação de bens indisponíveis sem prévia liberação pelo juízo federal.
2. Fatos relevantes. Acórdão de origem assentou que a decisão de 01/02/2016 não vedou, de forma definitiva, a alienação judicial de bens sob indisponibilidade, mas apenas reconheceu, naquele contexto, a ineficácia prática da hasta pública; registrou fatos supervenientes: desistência homologada da penhora anterior, indicação e efetivação de novas penhoras em 2021, avaliação em 2022 e posterior dinâmica executiva, com suscitação de preclusão apenas em 2024.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a possibilidade de constrição e alienação judicial, consignando que a indisponibilidade não impede nova penhora nem a expropriação, cabendo ao exequente avaliar a efetividade e observar o art. 908 do CPC. No STJ, a decisão singular aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o exame, em recurso especial, das alegadas violações aos arts. 505 e 507 do CPC, quando o acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre a extensão da coisa julgada, a inexistência de identidade entre situações processuais e a ocorrência de fatos supervenientes na execução. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem concluiu que a decisão de 2016 não fixou vedação definitiva à alienação judicial, mas reconheceu ineficácia pontual da hasta pública, além de haver fatos supervenientes (desistência da penhora anterior, novas penhoras e avaliação) que afastam a identidade fático-processual, inviabilizando a tese de coisa julgada e de preclusão. 6. A revisão das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido demanda revolvimento do acervo fático-probatório (análise do conteúdo e alcance da decisão pretérita, identificação dos bens envolvidos e da dinâmica executiva), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.