Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.989.226
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, em litígio envolvendo contrato de compra e venda de imóvel e empreitada. O Tribunal de origem, com fundamento em laudo pericial, reconheceu o descumprimento substancial do contrato pelo vendedor-construtor e validou a retenção do saldo devedor pela compradora, com base na exceção de contrato não cumprido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu, com base em laudo pericial, que o vendedor descumpriu de forma substancial suas obrigações contratuais, entregando o imóvel com vícios construtivos graves, alguns insanáveis. A revisão dessa premissa fática para acolher a tese de adimplemento contratual é inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A alegação de enriquecimento sem causa da compradora, em razão da retenção do saldo devedor, não se sustenta, uma vez que a conduta encontra justificativa jurídica no inadimplemento prévio e culposo do vendedor, configurando exercício regular do direito previsto no art. 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido).
Agravo interno improvido.
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