Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.989.066
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR
SUPERENDIVIDAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA
PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 35% DA REMUNERAÇÃO DA AGRAVADA.
CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ANÁLISE DE DECISÃO LIMINAR EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DEPROVIDO.
1. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação
precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação
poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por
analogia.
2. Em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em
liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para
negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do
Supremo Tribunal Federal.
3. A revisão dos requisitos legais para deferimento/indeferimento de
medida liminar esbarra no óbice imposto pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte
ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior
de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
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