Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.988.902

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial. O recurso especial impugnava acórdão do TJGO que não conheceu de reclamação constitucional. A referida reclamação visava desconstituir decisão de Turma Recursal que, aplicando a Lei dos Juizados Especiais, extinguiu o processo sem resolução de mérito sem o prévio requerimento do réu, supostamente violando a Súmula 240/STJ e o art. 988 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de reclamação constitucional para impugnar acórdão de Turma Recursal que afasta a aplicação de enunciado sumular do STJ (Súmula 240) com fundamento em legislação específica (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), ou se tal utilização configura via inadequada e sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, atalho processual para reexame de mérito, ou instrumento para adequar julgado à jurisprudência da Corte quando a decisão reclamada apresenta distinção fundamentada (distinguishing) ou aplica legislação específica. 4. O Tribunal de origem concluiu, de forma escorreita e sem demonstrar teratologia, que o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece um regime próprio de extinção do processo, pautado na celeridade e simplicidade, afastando, pelo princípio da especialidade, a exigência de requerimento do réu prevista na Súmula 240/STJ. 5. A pretensão de rediscutir a interpretação da legislação infraconstitucional atribuída pela Turma Recursal no microssistema dos Juizados Especiais atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstáculo aplicável inclusive aos recursos interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.

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