Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.988.630

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PACTA SUNT SERVANDA. DANOS MORAIS POR MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes mensais pelo atraso na entrega de imóvel e compensação por danos morais, com correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos morais e de lucros cessantes; fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem não conheceu do apelo da construtora por ausência de ratificação após embargos de declaração que modificaram substancialmente o julgado e deu parcial provimento ao apelo dos autores para ajustar a base de cálculo dos lucros cessantes, substituir o INCC pelo IPCA e determinar a devolução simples do que cobrado em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; e (ii) saber se há violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à cláusula contratual e ao pacta sunt servanda; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, quanto à inexistência de dano moral por mero inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. As alegadas violações dos arts. 421, 422, 186, 187 e 927 do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF”. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 421, 422, 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 282, 356.

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