Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.988.212
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado por Aguassanta Participações S/A contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP, a fim de ter o direito de compensar integralmente o prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, sem a limitação de 30% (trinta por cento), decorrente de apurações anteriores ou, ao menos, a compensação integral de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL existentes e de apurações dos períodos anteriores, na hipótese de extinção da pessoa jurídica. 2. A Corte a quo entendeu que a agravante não demonstrou o seu direito líquido e certo, por ausência de prova pré-constituída que comprovasse a extinção da empresa.
3. Infere-se do conjunto recursal, na qual incluo memoriais, que a agravante não comprovou a extinção da pessoa jurídica, portanto não foi comprovado o direito líquido e certo para a impetração do mandamus.
4. Ao contrário do alegado nas razões recursais, exige-se a demonstração do direito pré-constituído para a impetração do mandado de segurança, não sendo suficiente o justo receio da ocorrência de lesão. Precedentes de ambas as Turmas.
5. Agravo interno improvido.
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