Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.988.099

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA E FIDELIDADE AO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença no qual o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da impugnação e determinou a restituição de valores com correção monetária, juros moratórios de 12% ao ano, verbas de sucumbência e encargos do art. 523, § 1º, do CPC; os embargos de declaração foram parcialmente providos para delimitar os encargos incidentes sobre parcelas pagas após o acórdão e quanto ao regime aplicável após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 3. A agravante sustenta error in procedendo na decisão monocrática (aplicação indevida das Súmulas 283/STF e 7/STJ), prequestionamento implícito ou superveniente, violação da coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título (CPC, arts. 508 e 509, § 4º), controvérsia de direito sem necessidade de revolvimento fático-probatório, e dissídio jurisprudencial; a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou superveniente, das teses de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título (CPC, arts. 508 e 509, § 4º), apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se as razões do recurso especial enfrentaram de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente a delimitação dos encargos incidentes sobre parcelas pagas após o acórdão; (iii) saber se a apreciação da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual não enfrentou as teses relativas aos arts. 508 e 509, § 4º, do CPC, nem quanto ao seu conteúdo, o que atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente a delimitação dos encargos aplicáveis às parcelas pagas após o acórdão e não indicaram, de modo claro, em que consistiria a alegada alteração do título executivo, o que impede o conhecimento. 7. A pretensão de afastar a delimitação de consectários legais nas parcelas pagas após o acórdão demandaria reexame de fatos e provas, circunstância que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados; a mera transcrição de ementas é insuficiente para caracterizar o dissídio. 9. Mantida integralmente a decisão agravada, por não haver argumentos aptos a modificar o resultado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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