Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.987.924
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 SEM INDICAR O FUNDAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu que "de acordo com o entendimento do STJ, os embargos de declaração não conhecidos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos".
2. In casu, a Corte de justiça assentou que a agravante não fundamentou seu recurso em nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, restando forçoso o não conhecimento dos aclaratórios (Precedente: EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, DJe de 4/11/2016).
3. Agravo interno improvido.
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