Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.987.698
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de indicação adequada do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A decisão monocrática manteve os óbices ao conhecimento do apelo extremo; a agravante busca o reconhecimento do dano moral e o redimensionamento dos honorários, com afastamento das Súmulas invocadas. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de dano moral in re ipsa, diante de descontos indevidos, pode ser efetuado em recurso especial à luz das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem de que se trata de mero aborrecimento; e (ii) saber se a revisão ou majoração de honorários sucumbenciais fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, é possível em sede especial sem revolvimento do conjunto fático- probatório. III. Razões de decidir 4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral e à qualificação dos fatos como mero aborrecimento demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do quantum ou da forma de fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e dos critérios do § 2º, pressupõe revolvimento de matéria fático- probatória (complexidade da causa, trabalho realizado, tempo despendido e proveito econômico), o que é obstado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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