Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.987.385
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local entendeu pela culpa da Construtora pelo atraso na entrega da obra. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou embargos de declaração, por importar em inovação não admitida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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