Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.987.085

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PAGO PELA LOCATÁRIA À LOCADORA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS AFERIDO A PARTIR DAS PROVAS DOCUMENTAIS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Precedentes. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente reputa suficiente o acervo documental. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça confirmou a procedência da primeira fase da ação por estar demonstrado o dever de prestar contas quanto aos valores de energia elétrica e do gerador. 4. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca do dever de prestar contas, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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