Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.986.467

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE MEDIF. DEVER DE INFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da tese recursal de insuficiência das informações prestadas no sítio eletrônico e de ocorrência de ato ilícito demandaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A verificação de que a exigência do MEDIF configurou conduta extemporânea, vexatória ou abusiva geradora de responsabilidade civil esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, atestou que não ficou comprovada situação humilhante. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do transportador não exime o consumidor do ônus de provar minimamente o dano e o nexo causal (fato constitutivo do direito), o que alinha o acórdão recorrido ao entendimento superior e atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou expressamente as questões relativas ao ônus da prova e suas consequências, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento se a causa foi julgada sob a ótica do direito pertinente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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