Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.986.467
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE MEDIF.
DEVER DE INFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal de insuficiência das informações
prestadas no sítio eletrônico e de ocorrência de ato ilícito
demandaria, necessariamente, o revolvimento da matéria
fático-probatória dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A verificação de que a exigência do MEDIF configurou conduta
extemporânea, vexatória ou abusiva geradora de responsabilidade
civil esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de
origem, soberano na análise das provas, atestou que não ficou
comprovada situação humilhante.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a responsabilidade objetiva do transportador não
exime o consumidor do ônus de provar minimamente o dano e o nexo
causal (fato constitutivo do direito), o que alinha o acórdão
recorrido ao entendimento superior e atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou
expressamente as questões relativas ao ônus da prova e suas
consequências, não estando o julgador obrigado a rebater
individualmente cada argumento se a causa foi julgada sob a ótica do
direito pertinente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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