Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.985.635
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSO CIIVL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, pois inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. As alegações do agravante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.
2. Correta, ainda, a aplicação dos óbices processuais pela decisão agravada, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca dos pressupostos do redirecionamento da execução fiscal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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