Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.984.348
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECRETO-LEI N. 3.365/1941. LIMITE MÁXIMO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer o cerceamento de defesa, a necessidade de nova perícia e afastar os juros compensatórios, demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.
4. Nas ações de constituição de servidão administrativa, regidas pelo art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, admite-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o limite máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto- Lei n. 3.365/1941. Precedentes. III. Dispositivo
5. Agravo interno provido em parte, para afastar a majoração dos honorários na instância especial.
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