Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.984.190

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA SANEAMENTO DOS ÓBICES. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode conceder prazo para que a parte recorrente saneie vícios estritamente formais ou complemente a documentação necessária para a admissibilidade do recurso. 2. A parte recorrente, regularmente intimada por meio eletrônico para sanar os óbices no prazo de cinco dias, deixou de fazê-lo tempestivamente, operando-se a preclusão temporal. A posterior juntada de documentos após o esgotamento do prazo não tem o condão de afastar a intempestividade do agravo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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