Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.984.190
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC).
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA SANEAMENTO DOS ÓBICES. PRECLUSÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), o
relator pode conceder prazo para que a parte recorrente saneie
vícios estritamente formais ou complemente a documentação necessária
para a admissibilidade do recurso.
2. A parte recorrente, regularmente intimada por meio eletrônico
para sanar os óbices no prazo de cinco dias, deixou de fazê-lo
tempestivamente, operando-se a preclusão temporal. A posterior
juntada de documentos após o esgotamento do prazo não tem o condão
de afastar a intempestividade do agravo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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